Este julgado integra o
Informativo STF nº 82
Comentário Damásio
Resumo
O art. 514 do CPP ("nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias"), ao dispor sobre o procedimento cabível nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, não se aplica às hipóteses de ação penal originária (Leis 8.038/90 e 8.658/93) que possui normas procedimentais próprias.
Conteúdo Completo
O art. 514 do CPP ("nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias"), ao dispor sobre o procedimento cabível nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, não se aplica às hipóteses de ação penal originária (Leis 8.038/90 e 8.658/93) que possui normas procedimentais próprias.
O art. 514 do CPP ("nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias"), ao dispor sobre o procedimento cabível nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, não se aplica às hipóteses de ação penal originária (Leis 8.038/90 e 8.658/93) que possui normas procedimentais próprias. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastando a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), tendo em vista que, em ação penal originária, é assegurado o direito de resposta do denunciado antes da manifestação do colegiado sobre o recebimento da denúncia (Lei 8.038/90, art. 4º).Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 514; Lei 8.038/1990 (Lei dos Recursos Extraordinário e Especial), art. 4º; Lei 8.658/1993; CF/1988, art. 5º, LV
Informações Gerais
Número do Processo
75048
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/09/1997