Apropriação Indébita e Crime Falimentar

STF
79
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 79

Comentário Damásio

Resumo

A expressão "qualquer pessoa" contida no art. 189, I do Decreto-lei 7.661/45 ("Será punido com reclusão de um a três anos: I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa."), não inclui o síndico da massa falida, que se presume pessoa idônea e merecedora da confiança do magistrado. Quanto a ele, aplica-se a conduta prevista no art. 168, § 1º , II do CP ("Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção ... § 1º A pena é aumentada ... , quando o agente recebeu a coisa: ... II - na qualidade de ... síndico ...").

Conteúdo Completo

A expressão "qualquer pessoa" contida no art. 189, I do Decreto-lei 7.661/45 ("Será punido com reclusão de um a três anos: I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa."), não inclui o síndico da massa falida, que se presume pessoa idônea e merecedora da confiança do magistrado. Quanto a ele, aplica-se a conduta prevista no art. 168, § 1º , II do CP ("Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção ... § 1º A pena é aumentada ... , quando o agente recebeu a coisa: ... II - na qualidade de ... síndico ...").

A expressão "qualquer pessoa" contida no art. 189, I do Decreto-lei 7.661/45 ("Será punido com reclusão de um a três anos: I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa."), não inclui o síndico da massa falida, que se presume pessoa idônea e merecedora da confiança do magistrado. Quanto a ele, aplica-se a conduta prevista no art. 168, § 1º , II do CP ("Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção ... § 1º A pena é aumentada ... , quando o agente recebeu a coisa: ... II - na qualidade de ... síndico ..."). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de conflito de jurisdição, decidiu pela competência do juízo criminal para processar e julgar a ação penal, já que o delito cometido foi o de apropriação indébita de bens da massa falida.

Legislação Aplicável

CP, art. 168, § 1º, II.
Decreto-lei 7.661/1945, art. 189, I.

Informações Gerais

Número do Processo

75021

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/08/1997