Venda de Cimento e Consumidor Final de ICM

STF
77
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 77

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Provido recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, examinando operação interestadual de venda de cimento para empresa fornecedora de concreto fresco situada no Estado de São Paulo - efetuada na vigência da CF/69 -, entendera aplicável à espécie a alíquota reduzida de ICM por considerar que a mercadoria destinava-se à revenda. À vista do precedente do STF no qual se entendera que o fornecimento de concreto para a construção civil não está sujeito ao ICM já que a mistura de materiais para sua produção (cimento, areia, brita etc.) consubstancia um serviço prestado e não uma nova mercadoria, a Turma entendeu enquadrar-se o referido comprador como consumidor final para efeito da incidência da alíquota única prevista no art. 23, § 5º, da CF/69, não podendo ser-lhe aplicada alíquota diferenciada que é permitida nas operações interestaduais entre contribuintes [“a alíquota do imposto a que se refere o item (ICM) será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com o consumidor final;”].

Informações Gerais

Número do Processo

186831

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/06/1997