Fundo do Ensino Fundamental

STF
77
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 77

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgada medida liminar requerida em ação direta por partidos políticos (PT, PC do B, PDT e PSB) contra dispositivos da Lei 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério na forma prevista pelo art. 60, § 7º, do ADCT. Com relação ao art. 9º da referida lei (“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei , dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos professores no ensino fundamental público, em efetivo exercício  no magistério; II - o estímulo ao trabalho em sala  de aula; III - a melhoria da qualidade do ensino.”), o Tribunal, afastando a alegação de ofensa ao princípio da autonomia dos Estados (CF, art. 18), entendeu que o referido dispositivo prevê normas de caráter geral, não excedendo, portanto, a competência da União Federal para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV). 
Considerando, porém, que o legislador federal não poderia estabelecer prazo para o exercício da competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação e ensino (CF, art. 24, IX), o Tribunal deferiu a cautelar para suspender, no caput do referido art. 9º, a expressão “no prazo de 6 meses da vigência desta Lei”. Também, com esse fundamento, suspendeu-se a eficácia da expressão “no prazo referido no artigo anterior” constante do art. 10, II da mesma Lei que determina a apresentação de Plano de Carreira e Remuneração  do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação.

Informações Gerais

Número do Processo

1627

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/06/1997