Este julgado integra o
Informativo STF nº 73
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Deferida medida cautelar para suspender a eficácia da LC nº 66/95 do Estado do Espírito Santo que, acrescentando o § 4º ao art. 15 da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, estabelece que “a inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos nos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado do Espírito Santo, não terá custo superior a vinte por cento do salário mínimo e será gratuito para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar superior a dois salários mínimos, comprovadamente.”. O Tribunal considerou juridicamente relevante as argüições de inconstitucionalidade formal e material da referida Lei suscitadas pelo autor - Governador do Estado do Espírito Santo -, por aparente ofensa à reserva de iniciativa do Poder Executivo para lei que disponha sobre funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, c) e por vinculação da taxa de inscrição em concurso público ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Precedentes citados: ADIn 430-MS (RTJ 159/735); ADIn 522-PR (RTJ 137/1085).
Legislação Aplicável
CF, arts. 7º, IV; 61, § 1º, II, c. LC 66/1995 do Estado do Espírito Santo.
Informações Gerais
Número do Processo
1568
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/05/1997