Controle de Constitucionalidade: art. 97 da CF

STF
73
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 73

Comentário Damásio

Resumo

Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) decisão de órgão fracionário de tribunal que declara a inconstitucionalidade de norma já considerada inconstitucional pelo STF, ainda que incidentemente.

Conteúdo Completo

Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) decisão de órgão fracionário de tribunal que declara a inconstitucionalidade de norma já considerada inconstitucional pelo STF, ainda que incidentemente.

Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) decisão de órgão fracionário de tribunal que declara a inconstitucionalidade de norma já considerada inconstitucional pelo STF, ainda que incidentemente. Precedentes citados: RE 141.124,  RE 168.149 (AgRg), RE 169.873, RE 190.725.

Legislação Aplicável

CF, art. 97.

Informações Gerais

Número do Processo

191896

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/05/1997