Apelação prematura ratificada sem assinatura constitui irregularidade sanável e não acarreta inexistência

STJ
723
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 723

Tese Jurídica

No caso de apelação interposta prematuramente, se a petição que ratifica esse recurso não estiver assinada, a apelação não se torna inexistente; trata-se somente de uma irregularidade formal que pode ser sanada.

Comentário Damásio

Resumo

O STJ possui consolidado entendimento no sentido de que os recursos dirigidos à instância especial sem assinatura do signatário da petição são considerados inexistentes, não sendo possível, nesta instância, a abertura de prazo para a regularização. No caso, após o julgamento dos aclaratórios, sem efeito modificativo, a Fazenda Pública apresentou petição de ratificação da apelação interposta prematuramente no primeiro grau de jurisdição, não havendo assinatura do referido documento. Hipótese, portanto, em que cabe a distinção dos precedentes deste Tribunal: em primeiro lugar, não se cuidava de petição dirigida à instância especial, porque dirigida ao juízo a quo; em segundo, a petição apócrifa não se tratava do recurso propriamente dito, que, pelo que consta do acórdão, teria atendido todos os requisitos formais; por fim, a petição sem assinatura foi a de ratificação da apelação interposta prematuramente, sendo certo, ainda, que nem sequer houve modificação da sentença após o julgamento dos aclaratórios opostos pela parte contrária. Na espécie, a petição de ratificação teria tão somente a função de confirmar a recurso anteriormente interposto, o qual, este sim, havia atendido todos os requisitos formais, existindo, portanto, uma relação de complementariedade/integração entre as peças, sendo que a primeira já atendia a condição de existência, e a segunda seria somente confirmatória. Deste modo, a ausência de subscrição da segunda petição não a tornaria inexistente, mas revelaria irregularidade formal que poderia ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.712.851-PA

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

14/12/2021