Cobrança de direitos autorais pelo ECAD por execução pública em hotéis e motéis

STJ
692
Direito Empresarial
Legislação Especial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 692

Tese Jurídica

a) O hotel/motel que disponibiliza a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais pode ser cobrado por direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) Os hotéis que possuem serviço de TV por assinatura também podem ser cobrados por direitos autorais pelo ECAD, sem que se configure bis in idem .

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais, inclusive de TV por assinatura, em quarto de hotel, de motel e afins. Após muitos debates, com oscilações nos entendimentos adotados em diversos julgamentos, a Segunda Seção firmou orientação no sentido de ser devido o pagamento de direitos autorais envolvendo sonorização nos quartos dos hóspedes, levando em consideração precisamente o flagrante incremento na lucratividade da empresa hoteleira, vinculada ao objetivo comercial do empreendimento. Posteriormente, também em relação aos fatos geradores ocorridos na vigência da antiga Lei n. 5.988/1973, a Segunda Seção ajustou a jurisprudência com o propósito de distinguir "transmissão" de "retransmissão" para efeito da cobrança de direitos autorais. Com efeito, consolidou-se o entendimento de que não seria obrigatório o referido pagamento quando se cuidasse de simples "transmissão" mediante aparelho receptor (v.g. TV ou rádio) instalado no aposento do hóspede. No entanto, com a edição da Lei n. 9.610/1998, objeto de interpretação para firmar tese em recurso especial repetitivo, os contornos do fato gerador para a cobrança de direitos autorais em quartos de hotéis, motéis e afins foram bastante modificados, sendo desnecessário invocar lucros da empresa e distinguir "transmissão" de "retransmissão". A atual lei é ampla, referindo-se à utilização, "por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade", em "hotéis, motéis", sem excluir do conceito de "locais de frequência coletiva" nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento. À luz da atual lei, portanto, são devidos direitos autorais quando disponíveis em quartos de hotel, motel ou afim aparelhos de televisão e de rádio. Ademais, a Lei n. 11.771/2008 não é incompatível com a Lei n. 9.610/1998 nem veda a cobrança de direitos autorais pela sonorização em aposentos de clientes em empreendimentos de hotelaria. Deste modo, a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD". Vale ressaltar a ausência de bis in idem mesmo quando contratado pelo empreendimento hoteleiro serviço de TV por assinatura, com instalação de televisões em ambientes de frequência coletiva do estabelecimento, incluindo os quartos dos hóspedes. Assim, a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem.

Conteúdo Completo

a) O hotel/motel que disponibiliza a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais pode ser cobrado por direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) Os hotéis que possuem serviço de TV por assinatura também podem ser cobrados por direitos autorais pelo ECAD, sem que se configure bis in idem .

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.870.771-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

24/03/2021

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