Este julgado integra o
Informativo STF nº 68
Comentário Damásio
Resumo
O erro na formulação de quesitos perante o tribunal do júri deve ser argüido pela parte interessada e consignado na ata de julgamento (CPP, art. 479), sob pena de preclusão.
Conteúdo Completo
O erro na formulação de quesitos perante o tribunal do júri deve ser argüido pela parte interessada e consignado na ata de julgamento (CPP, art. 479), sob pena de preclusão. O erro na formulação de quesitos perante o tribunal do júri deve ser argüido pela parte interessada e consignado na ata de julgamento (CPP, art. 479), sob pena de preclusão. À vista disso e afastando a tese - sustentada no parecer da Procuradoria-Geral da República - de que as nulidades relativas previstas no art. 572, do CPP são taxativas, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a nulidade de quesitos que só fora alegada quando da apelação criminal do paciente. Precedentes citados: HC 68.727-DF (RTJ 146/570); HC 68.643-DF (RTJ 136/1233).
Legislação Aplicável
CPP: art. 479 e art. 572
Informações Gerais
Número do Processo
74867
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/04/1997