Este julgado integra o
Informativo STF nº 64
Comentário Damásio
Resumo
Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Conteúdo Completo
Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário que impugnava a concessão do benefício da assistência judiciária sob a alegação de ter sido ele deferido sem a devida comprovação de insuficiência de meios. Casos semelhantes julgados pela 2ª Turma: RE 205.746-RS (DJ de 28.2.97) e RE 205.029-RS (DJ de 7.3.97).
Legislação Aplicável
CF, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/1950, art. 4º.
Informações Gerais
Número do Processo
204458
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/03/1997