Este julgado integra o
Informativo STF nº 62
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A garantia da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV) assegura que o pagamento desta seja feito antes da transferência do domínio, e não por ocasião da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel. Continua aplicável, portanto, o entendimento firmado pelo STF sob a vigência das Constituições de 1946 e 1967 (RMS 9.648-BA, DJU de 23.8.62; RE 91.611-PE, RTJ 101/717; RE 70.144-GB, RTJ 57/437; RE 116.409-RJ, RTJ 126/854). Com base nesse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local ¿ confirmada pelo STJ ¿, que condicionara a imissão provisória do recorrente na posse de imóvel urbano não-residencial ao pagamento do valor apurado em avaliação prévia. Casos análogos estão sendo julgados pelo Plenário nos RREE 170235-SP, 170931-SP, 172201-SP, 176108-SP, 177607-SP, 179179, 185031-SP, 185933-SP (situação atual: adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, depois do voto do Ministro Carlos Velloso, relator, entendendo que o art. 15 do DL 3365/41 autoriza apenas a imissão realmente provisória - não, portanto, a imissão irreversível que em geral se verifica nas ações expropriatórias -, e do voto dos Ministros Moreira Alves, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Néri da Silveira, afastando qualquer incompatibilidade entre esse dispositivo e a CF).
Informações Gerais
Número do Processo
176290
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/03/1997