Este julgado integra o
Informativo STF nº 60
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluindo o julgamento de dois recursos extraordinários em que se discutia sobre se o dispositivo legal que elevou de 8% para 10% a alíquota da contribuição social instituída pela Lei 7689/88 - dispositivo, esse, que resultara da conversão em lei da MP 86, de 25.09.89 - poderia ser aplicado no próprio exercício de 1989, alcançando o lucro apurado em 31 de dezembro daquele ano, o Tribunal, por maioria de votos, admitiu essa possibilidade, afirmando ainda, também por maioria, a aptidão das medidas provisórias para instituir e majorar tributos. Quanto ao termo inicial do prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o Tribunal entendeu que, não tendo sofrido a MP 86/89 alteração significativa no Congresso Nacional ao ser convertida na Lei 7856/89, deve ele ser contado, na espécie, da data da publicação da medida provisória, e não da lei de conversão, na linha da orientação adotada no julgamento plenário do RE 169.740-PR (DJ de 17.11.95).
Legislação Aplicável
Lei 7689/1988 MP 86 de 25.09.89 CF: art. 195, § 6º
Informações Gerais
Número do Processo
197790
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/02/1997