Este julgado integra o
Informativo STF nº 542
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão de Corte local que reduzira, pela configuração da tentativa, metade da pena imposta a um delito de roubo praticado pelo paciente, em concurso material, com outros delitos também de roubo. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a diminuição da reprimenda, em virtude da tentativa, no seu percentual mínimo (1/3), ao fundamento de que a conduta do paciente aproximara-se dos limites da consumação do crime, não se aperfeiçoando o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, o paciente e co-réus, mediante grave ameaça exercida com emprego de revólver, subtraíram a moto da vítima, não a levando consigo porque esta possuía sistema de segurança que interrompera a transmissão de combustível, paralisando-a instantes depois do início da execução do delito, sendo a ação acompanhada pelas outras vítimas. Enfatizou-se que a capitulação da referida conduta como crime tentado, ou como delito consumado, não estaria em jogo. Discutir-se-ia, no caso, tão-somente o percentual de redução da pena. Aduziu-se que o Código Penal estabelece reprimenda menor para os crimes tentados em relação àquela aplicável aos consumados (“Art. 14 - Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”). Tendo isso em conta, salientou-se que a doutrina é assente no sentido de que a definição do percentual da redução da pena observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Reputou-se que a interpretação que melhor equacionaria a causa, por atender à idéia-força de proporcionalidade entre o crime e a pena, seria aquela desenvolvida pelo tribunal estadual, que concluíra que “a ação delitiva ficou entre um extremo e outro, não podendo, assim, a sanção ficar no mínimo nem no máximo, mas num meio termo”. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, que mantinham o acórdão do STJ. O primeiro por considerar que a hipótese não seria distinta daquela em que, havendo a posse do bem furtado, esta é obstada pela ação de policiais que perseguem, logo em seguida, o agente do ato ilícito e devolvem o bem à vítima. Já o Min. Ricardo Lewandowski apontava dúvidas quanto a ser possível avaliar-se, em habeas corpus, o quanto o roubador teria percorrido do iter criminis, pois se estaria revolvendo fatos e provas e, ademais, entendia ser subjetiva a avaliação do percurso por aquele feito, registrando, no ponto, que a simples inversão da posse da res já caracterizaria o roubo consumado.
Informações Gerais
Número do Processo
95960
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/04/2009