Comércio de Combustíveis e Competência

STF
542
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 542

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, contra a Lei 12.420/99, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no mencionado Estado-membro. Entendeu-se que a lei impugnada apenas pretendeu evitar a indução do consumidor a erro na aquisição dos referidos produtos, protegendo-o (CF, art. 170, V), e que o Estado teria competência para promover tal proteção, já que os preceitos que editou retirariam do próprio texto constitucional o fundamento de validade (CF, art. 24, V e VIII, § 2º). Por conseguinte, afastou-se a alegação de afronta ao art. 22, I, IV e XII, da CF, uma vez que tais dispositivos contêm normas genéricas que atendem a matérias alheias àquela versada na lei impugnada, ou muito mais amplas. Da mesma forma, não se vislumbrou ofensa aos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, já que a lei não interferiu diretamente nas relações comerciais entre as distribuidoras e os postos revendedores, prevendo, tão-somente, obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, ou seja, ao resguardo do interesse público. Além disso, observou-se que a lei não restringiu nem perturbou a possibilidade de escolha de distribuidora, salientando que, só no caso de os postos exercerem faculdade de filiação a determinada distribuidora, é que emergirá obrigação de exclusividade. Rejeitou-se, de igual modo, a assertiva de violação ao art. 177, §§ 1º e 2º, da CF, haja vista que esses dispositivos versam sobre o monopólio da União com respeito aos derivados de petróleo sob perspectiva totalmente diversa da tratada pela norma em questão. No ponto, ressaltou-se que, nada dispondo acerca dos direitos do consumidor, tais normas cuidam do regime da atividade de exploração e produção de petróleo, sob a forma de monopólio, em razão do interesse público nacional envolvido. Afirmou-se que a mesma coisa verificar-se-ia em relação ao art. 238, da CF, que, tratando da ordenação, por lei, da venda e revenda de combustíveis, prevê, ao final, a observância aos princípios da Constituição Federal.

Informações Gerais

Número do Processo

1980

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/04/2009