Este julgado integra o
Informativo STF nº 542
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por vislumbrar afronta aos artigos 39, § 1º, e 37, XIII, da CF, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Piauí contra acórdão que, ao desprover agravo de instrumento interposto contra despacho que negara seguimento a recurso extraordinário, reconhecera a isonomia de vencimentos entre membros das carreiras de delegado de polícia civil e de defensor público do referido Estado-membro, independentemente da regulamentação infraconstitucional determinada pelo aludido art. 39, § 1º, da CF. Considerou-se que, à época da prolação da decisão rescindenda, o Supremo já havia firmado orientação no sentido da imprescindibilidade de edição de lei que determinasse a isonomia entre diversas carreiras jurídicas, e que, naquele momento, não existia, no Estado do Piauí, lei ordinária que regulamentasse a mencionada equiparação, sendo aplicável o Enunciado da Súmula 339 do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente, tendo em conta que o art. 241 da CF, na redação anterior à EC 19/98, teria assegurado, de forma expressa, aos delegados de polícia de carreira, a isonomia (“Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.”).
Informações Gerais
Número do Processo
1598
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/04/2009