Prisão Preventiva e Fundamentação Idônea

STF
542
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 542

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual pleiteada a revogação de prisão preventiva decretada contra o paciente, ante a afirmação de co-ré de que ele integraria organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de substâncias entorpecentes. No caso, a co-ré, nacional sul-africana, fora presa em flagrante em aeroporto por tentar embarcar para seu país portando grande quantidade de cocaína. Durante seu interrogatório policial, apontara a existência dessa organização criminosa e esclarecera que o paciente, nacional nigeriano, havia lhe fornecido a droga apreendida. Indicara, ainda, as placas de veículos de propriedade do paciente e mencionara que já realizara o transporte de entorpecentes outras vezes. Confirmadas essas informações, decretara-se a prisão cautelar do paciente — mantida pelas demais instâncias judiciais —, a qual fundamentada, dentre outras razões, no fato de o paciente haver sido acusado pelo aliciamento de “mulas” para transporte de drogas. A impetração alegava, na espécie, falta de justificativa concreta que amparasse a segregação do paciente, especialmente porque fundada em delação de co-ré, a quem negado o benefício da delação premiada, pelo juízo sentenciante, por reconhecer a inexistência de prova efetiva e segura da participação do paciente (delatado) na empreitada criminosa. Ressaltou-se, de início, que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstaria a segregação preventiva, desde que existentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção, como verificado no caso. Com relação à eventual insubsistência do decreto prisional, considerou-se que o mesmo estaria devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP, asseverando-se não ser viável, em sede de habeas corpus, adentrar o mérito da ação penal para analisar questões controvertidas sobre possível inocência do paciente nos fatos a ele imputados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que deferiam o writ. O primeiro por entender que, da mesma forma que o depoimento em juízo da co-ré — que se mostrara contraditório — não serviria para se impor condenação, também não se prestariam a respaldar a preventiva a materialidade do crime, os indícios de autoria e o fato de se ter o envolvimento de estrangeiro, com visto permanente no Brasil e família constituída. E o último, ante a insubsistência de motivação do decreto prisional.

Informações Gerais

Número do Processo

94465

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/04/2009