Este julgado integra o
Informativo STF nº 534
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por considerar que a desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) para o de posse irregular (Lei 10.826/2003, art. 12) demandaria análise dos elementos fáticos-probatórios, incompatível com a via eleita, a Turma, em votação majoritária, indeferiu habeas corpus no qual pleiteado o trancamento de ação penal instaurada em desfavor do paciente. A defesa reiterava a alegação de falta de justa causa para o recebimento da denúncia, uma vez que o fato de o revólver de propriedade do paciente haver sido encontrado em barraca de terceira pessoa (que o guardara a pedido do próprio paciente) deveria ser enquadrado no tipo previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, cuja conduta seria atípica por força do período de vacatio legis indireta instituída pelos artigos 30 e 32 dessa mesma lei. Enfatizou-se, ainda, não estar prejudicada a apreciação, pelo juízo de origem, do tema referente à interpretação da conduta praticada pelo paciente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que, assentando cuidar-se de questão de direito saber se, na espécie, ter-se-ia o porte — quando a arma é encontrada, não na residência ou no trabalho do proprietário, mas em outro local, guardada por terceiro —, concediam a ordem ao fundamento de que incidiria a vacatio legis. Desse modo, tendo em conta que o paciente não portava a arma, ou seja, não a trazia consigo, asseveravam que o conceito de porte não poderia ser elastecido para nele se compreender o fato descrito na denúncia, fato este reputado incontroverso.
Legislação Aplicável
Lei 10.826/2003, arts. 12 ,14, 30 e 32
Informações Gerais
Número do Processo
95911
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/02/2009