Enquadramento na Denúncia e Responsabilidade Objetiva

STF
534
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 534

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, tendo em conta a concessão da ordem pelo STJ apenas no tocante à falta de fundamentação do decreto constritivo, declarou o prejuízo parcial de habeas corpus no qual se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado, com terceiros, pela suposta infração aos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e ao art. 180 do CP, todos combinados com o art. 69 do referido código — v. Informativo 498. Entretanto, deferiu-se o writ quanto aos fatos narrados na denúncia e o enquadramento dela constante. Aduziu-se que, relativamente ao paciente, os fatos diriam respeito à imputação ligada à circunstância de adquirir produto que sabia de procedência ao menos duvidosa, implementando, assim, prática enquadrável no delito de receptação. Asseverou-se que o Ministério Público estadual, contudo, a partir da premissa de ter o paciente adquirido produto de acusado de tráfico de drogas, o denunciara também por associação para tal fim e até mesmo por tráfico. Entendeu-se que o parquet fizera ilação incompatível com o ordenamento jurídico vigente, chegando-se, dessa forma, à responsabilidade objetiva. Em conseqüência, concluiu-se que deveria ser excluída da inicial acusatória a imputação relativa aos crimes de tráfico e de associação.

Legislação Aplicável

CP, arts. 69, 180
 Lei 6.368/76, arts. 12 e 14

Informações Gerais

Número do Processo

92258

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/02/2009