Este julgado integra o
Informativo STF nº 534
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado pelos crimes de abuso de poder e extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento alegava violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV e LIV) em vista do indeferimento de oitiva de testemunha na fase de instrução processual, o que teria ocasionado o cerceamento de sua defesa e conseqüente nulidade do feito. No caso, a impetração teve tal pedido negado ao fundamento de sua total desnecessidade e irrelevância para a busca da verdade real, na medida em que a testemunha arrolada estaria presa há vários anos, muito antes da ocorrência dos fatos que estavam em apuração, bem como da ausência de relação entre o que a defesa pretendia provar e o objeto daqueles autos. Assentou-se que a jurisprudência do STF está alinhada no sentido de não constituir cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se forem elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador, a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto. Asseverou-se, ademais, que a decisão a qual indeferiu a oitiva de testemunha da defesa está amplamente motivada, não cabendo a esta Corte substituir o juízo de conveniência da autoridade judiciária a respeito da necessidade ou não dessa oitiva. Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia o writ por entender que a exclusão antecipada, por parte do órgão judiciário competente, do rol de testemunhas, sob a alegação de que o depoimento poderia ser procrastinatório, ou de que, como na espécie, os fatos os quais o réu pretendia provar com a oitiva da aludida testemunha não tinham qualquer relação com aqueles tratados na ação penal, na verdade, acabaria frustrando a perspectiva de o réu produzir, em seu favor, prova, especialmente a partir da possibilidade da inquirição a ser feita em juízo, com a oportunidade de o Ministério Público ou contraditar esta testemunha antes mesmo da tomada de seu depoimento ou então de formular reperguntas com o objetivo de neutralizar as repostas por ela eventualmente dadas. Precedentes citados: HC 76614/RJ (DJU de 12.6.98); AI 723935 AgR/GO (DJE 14.11.2008).
Legislação Aplicável
CF, art. 5º, LV e LIV
Informações Gerais
Número do Processo
94542
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/02/2009