Este julgado integra o
Informativo STF nº 522
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, ao dar provimento a agravo de instrumento, convertendo-o em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º), resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida no apelo extremo — exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo — e ratificar o entendimento firmado na Corte sobre o tema, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Asseverou-se que a questão constitucional já foi apreciada pelo Tribunal no julgamento do RE 388359/PE (DJU de 22.6.2007), do RE 389383/SP e do RE 390513/SP (DJU de 29.6.2007), tendo sido consignado em suas ementas que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.
Legislação Aplicável
CPC/1973, art. 543-Bart. 544, §§ 3º e 4º.
Informações Gerais
Número do Processo
698626
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/10/2008