Este julgado integra o
Informativo STF nº 502
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que pleiteada, com base no art. 37, § 6º, da CF, indenização dos prejuízos causados em decorrência de denúncia de convênio firmado entre a Câmara de Vereadores do Município de Vinhedo e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP para assegurar pensão mensal a vereadores e seus dependentes. No caso, a lei municipal que autorizara o aludido convênio fora posteriormente revogada, o que ensejara a respectiva denúncia, pela câmara dos vereadores, com a conseqüente cessação de recolhimento das contribuições. Entendeu-se que não haveria ilícito a justificar a pretendida indenização, haja vista que a câmara de vereadores poderia, a qualquer tempo, mediante processo legislativo regular, revogar lei anterior que possibilitara o convênio previdenciário e, por conseguinte, promover a denúncia.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 37, § 6º
Informações Gerais
Número do Processo
172582
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/04/2008