Publicidade Restrita (CF, art. 93, IX, 2ª parte)

STF
5
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 5

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que o julgamento de recurso contra decisão que ordenara o riscamento de expressões injuriosas (CPC, art. 15, caput) deve ser realizado em sessão de publicidade restrita às partes e seus advogados (CF, art. 93, IX, 2ª parte), à vista do interesse público que existe em resguardar a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas envolvidas (CF, art. 5º, X). Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Celso de Mello.

Legislação Aplicável

CPC/1973, art. 15, caput
CF/1988, art. 93, IX, 2ª parte
CF/1988, art. 5º, X

Informações Gerais

Número do Processo

1231

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/09/1995