Transporte Intermunicipal e Competência Residual

STF
489
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 489

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade da expressão "municipais e", constante do art. 224 da Constituição estadual, que estabelece a gratuidade de metade da passagem nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, ao estudante de qualquer grau. Entendeu-se que a norma impugnada invadiu a competência municipal para legislar sobre transporte coletivo local (CF, art. 30, V). Considerou-se, não obstante, que os Estados-membros possuem competência residual para legislar sobre transporte intermunicipal de passageiros (CF, art. 25, § 1º). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: ADI 1191 MC/PI (DJU de 26.5.95); ADI 2349/ES (DJU de 14.10.2005).

Legislação Aplicável

CF, arts. 25, §1º; 30, V

Informações Gerais

Número do Processo

845

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/11/2007