Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 22 de nov. de 2007
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Tendo em conta a superveniência do art. 89 da Lei Complementar 123/2006, que revogou expressamente toda a Lei 9.317/96 a partir de 1º.7.2007, o Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Min. Carlos Britto, julgou prejudicada ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o § 4º do art. 3º da referida Lei 9.317/96, e contra a expressão "e a Contribuição Sindical Patronal", contida no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF 9/99, que dispensam do pagamento das demais contribuições instituídas pela União as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES - Sistema de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - v. Informativos 379 e 457.
O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado por magistrados para anular acórdão do TCU no ponto em que determinara a restituição dos valores pagos aos impetrantes a título de "Devolução de Desconto Indevido de Imposto de Renda". Na espécie, o TRT da 1ª Região, analisando pedido formulado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região - AMATRA, procedera à devolução de valores retidos na fonte a título de imposto de renda, calculados sobre os juros moratórios devidos em virtude de atualização da URV nos vencimentos dos magistrados, por considerar, com base em decisões proferidas em casos análogos, que o art. 46, § 1º, I, da Lei 8.541/92 exclui os juros de mora da hipótese de incidência do imposto de renda. O TCU, julgando as contas do TRT da 1ª Região, determinara a devolução dos valores ressarcidos, asseverando que o mencionado tribunal invadira a competência da Secretaria da Receita Federal - SRF ao efetuar a restituição. Preliminarmente, não se conheceu do writ quanto ao Presidente do TRT da 1ª Região, por ilegitimidade passiva, e declarou-se extinto o processo em relação a um dos impetrantes, ressalvando, quanto aos sucessores deste, as vias ordinárias. No mérito, entendeu-se que o TRT da 1ª Região poderia ter devolvido os valores aos impetrantes, ajustando as retenções posteriores repassadas ao Fisco, tendo em conta a existência de dúvida plausível sobre a interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos (Decreto 3.000/99, art. 43, § 3º; Lei 4.506/64, art. 16, parágrafo único). Considerou-se, no ponto, que a jurisprudência do TST não seria pacífica quanto à matéria, o que levara a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe parecera mais razoável, e que os valores teriam sido recebidos de boa-fé pelos impetrantes.
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade da expressão "municipais e", constante do art. 224 da Constituição estadual, que estabelece a gratuidade de metade da passagem nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, ao estudante de qualquer grau. Entendeu-se que a norma impugnada invadiu a competência municipal para legislar sobre transporte coletivo local (CF, art. 30, V). Considerou-se, não obstante, que os Estados-membros possuem competência residual para legislar sobre transporte intermunicipal de passageiros (CF, art. 25, § 1º). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: ADI 1191 MC/PI (DJU de 26.5.95); ADI 2349/ES (DJU de 14.10.2005).
O Tribunal julgou procedente reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República contra decisões proferidas por Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que autorizaram um bacharel em Direito a inscrever-se em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, tomar posse e entrar em exercício. Tendo em conta o fato de, tanto na data da inscrição quanto da posse, o referido bacharel contar com menos de 1 ano de formado, entendeu-se que as decisões impugnadas teriam desrespeitado a autoridade da decisão prolatada pelo Supremo na ADI 1040/DF (DJU de 1º.4.2005), na qual se declarara a constitucionalidade da exigência temporal de 2 anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União, prevista no art. 187 da Lei Complementar 75/93.
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa 51/99, do TRT da 14ª Região, que determina que a verba de representação mensal, instituída pelo Decreto-lei 2.371/87 e destinada aos membros daquela Corte, seja calculada com a incidência da parcela autônoma de equivalência. Entendeu-se haver ofensa ao art. 96, II, b, da CF, porquanto a resolução impugnada concede aumento de remuneração sem a previsão legal exigida pelo referido dispositivo ("Art. 96. Compete privativamente:... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:... b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"). Precedente citado: ADI 2103/PE (DJU de 8.10.2004).
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida ao fundamento de que a transação penal aceita e homologada no juizado especial relativamente ao crime de abuso de autoridade, de competência da justiça comum, não constituiria causa de extinção da punibilidade em relação aos crimes conexos de lesão corporal leve e invasão de domicílio, previstos no Código Penal Militar, não sendo possível o julgamento por uma única das instâncias, diante de vedação legal expressa. No caso, o paciente, policial militar, aceitara, no juizado especial criminal, proposta de transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária pela prática do delito de abuso de autoridade (Lei 4.898/65, art. 3º, b e i). Com o cumprimento integral das condições estabelecidas, o juízo declarara a extinção da punibilidade. Ocorre que o Ministério Público Militar denunciara o paciente pelo suposto cometimento dos delitos de lesão corporal leve e violação de domicílio (CPM, artigos 209 e 226, §§ 1º e 2º, respectivamente) perante a justiça castrense que, por reconhecer a existência de coisa julgada, afirmara que o paciente não poderia ser novamente processado, quando reconhecida extinta a sua punibilidade, mesmo que por justiça incompetente. Em conseqüência, os autos foram remetidos de ofício ao Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul que determinara o prosseguimento do feito, acórdão este confirmado pelo STJ. A impetração alegava que a decisão proferida pelo Tribunal a quo violaria a coisa julgada e que o paciente estaria sendo processado por fato cuja extinção da punibilidade já teria sido reconhecida. Asseverou-se que, na conduta imputada ao paciente, haveria, em tese, infrações de natureza funcional e castrense, cada qual com sua definição própria, repreendidas por legislações penais específicas e processadas por juízos de competências distintas, a saber: o crime de abuso de autoridade, por não estar inserido no CPM, de competência da justiça comum, ao passo que os crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, da justiça militar. Ademais, entendeu-se que o eventual reconhecimento da coisa julgada ou da extinção de punibilidade do crime de abuso de autoridade na justiça comum não teria o condão de obstar o processamento do paciente na justiça militar pelos delitos de lesão corporal leve e violação de domicílio.
Aplica-se à justiça militar, por força do que dispõe o art. 3º, a, do CPPM ("Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;"), a orientação firmada pela Corte no sentido de que, a partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para, mantida a condenação penal, desconstituir a certidão de trânsito em julgado e assegurar ao paciente o direito de ver pessoalmente intimado o seu defensor dativo para que este possa, querendo, recorrer da decisão que negara seguimento ao seu recurso extraordinário. No caso, o paciente, capitão do Exército, fora absolvido pelo Conselho Especial de Justiça Militar. Contra essa decisão, o Ministério Público Militar apelara, sendo seu recurso provido pelo STM. A defesa opusera, então, embargos de declaração que, rejeitados, ensejaram a interposição de recurso extraordinário, cujo seguimento fora negado pelo presidente do tribunal a quo. Ocorre que a advogada dativa não fora pessoalmente intimada dessa decisão, o que inviabilizara a apresentação de agravo de instrumento. Por conseguinte, a condenação transitara em julgado e o processo de execução da pena fora iniciado. Enfatizou-se que, na espécie, a prerrogativa da intimação pessoal não fora observada, tendo havido apenas a publicação no Diário de Justiça, não obstante já vigente a referida Lei 9.271/96 com a nova redação.
A Turma, por não vislumbrar a alegada ofensa ao princípio do juiz natural, indeferiu habeas corpus em que requerida a nulidade de acórdão do TRF da 3ª Região, ao argumento de que este fora relatado por juiz federal convocado para substituir, ante licenciamento do cargo, desembargadora a quem distribuído o feito. Afirmava-se, na espécie, que o afastamento da desembargadora por longo período exigiria a redistribuição do processo, com sorteio de novo relator. Inicialmente, enfatizou-se que o princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção como também impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado, a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competências, excluída qualquer alternativa de discricionariedade. Considerou-se que a convocação de juízes de 1º grau de jurisdição para substituir desembargadores não viola o aludido princípio constitucional, autorizado, no âmbito da justiça federal, pela Lei 9.788/99. Ademais, asseverou-se que o órgão competente para o julgamento da causa, e que efetivamente exercera essa competência, seria o tribunal e não o relator designado. No ponto, salientou-se que, no caso, não se vislumbraria, no ato de designação do juiz convocado, nenhum traço de discricionariedade capaz de comprometer a imparcialidade da decisão proferida pelo colegiado competente.
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pelo delito de loteamento clandestino (Lei 6.766/79, art. 50) e por crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 40) alegava a inépcia da denúncia, porque esta: a) não teria particularizado a sua conduta; b) não teria esclarecido se a conduta estaria tipificada na Lei 4.771/65 (Código Florestal) ou na Lei 9.605/98; c) teria afirmado que o local do loteamento seria área de conservação, quando o laudo oficial declarara o contrário; e d) não teria precisado a data do cometimento do crime ambiental. Afirmava a impetração que a área em que realizado o loteamento não seria Unidade de Conservação ao tempo dos fatos ou do oferecimento da denúncia, consoante demonstrado em laudo técnico, não sendo a Lei 9.605/98 aplicável ao caso, porquanto as condutas supostamente danosas teriam sido praticadas em 1996. No ponto, argumentava que somente com o advento do Decreto 4.340/2002 - que regulamentou a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), em que estabelecidos critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação -, poder-se-ia cogitar da existência de Unidade de Conservação. Pretendia, por fim, o reconhecimento de erro na dosimetria da pena. Inicialmente, afastou-se o argumento de inépcia da inicial acusatória, haja vista o preenchimento dos seus requisitos formais e a descrição satisfatória das condutas imputadas, mostrando a relação existente entre o paciente e os crimes tipificados, de modo a ensejar o pleno exercício de sua defesa. Registrou-se, também, que a suposta incompatibilidade entre o que apurado no laudo técnico e o declarado na denúncia não ensejaria, conforme pretendido pelo paciente, a anulação dos atos processuais, mas envolveria reapreciação do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. Ademais, ressaltou-se que, embora as condutas reputadas delituosas tenham se iniciado em 1996, elas avançaram, segundo o acórdão impugnado, até, pelo menos, 1999. Quanto à questão da qualificação jurídica da área loteada, assinalou-se que não se poderia subordinar a vigência do art. 40 da Lei 9.605/98 à do Decreto 4.340/2002, que regulamentou a Lei 9.985/2000. Aduziu-se que aquele dispositivo visa tutelar as áreas que denomina de Unidades de Conservação ("Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: § 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público."). Ocorre que, posteriormente, editara-se a Lei 9.985/2000, que modificou a redação original dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei 9.605/98, além de inserir o art. 40-A, com três parágrafos, cujo caput fora vetado. Assim, as Unidades de Conservação dividiram-se em dois grupos, a saber: Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável. Asseverou-se que, entretanto, a lei nova restara vetada também na parte em que propunha mudança na redação do caput do art. 40, o que implicaria a permanência do texto original desse preceito, que passaria a reger os parágrafos do art. 40-A ("Art. 40. VETADO. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre."; Art. 40-A. VETADO. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural."). Em conseqüência, a distinção feita entre os tipos de Unidade de Conservação não teria efeitos penais de ordem prática. Ademais, enfatizou-se que o § 1º do art. 40 e o § 1º do art. 40-A repetiram as hipóteses previstas na redação original do § 1º do art. 40. Dessa forma, considerou-se que a edição da Lei 9.985/2000 não teria o condão de subtrair o caráter delituoso da conduta que, anteriormente a sua edição, preenchia o tipo do art. 40 da Lei 9.605/98, texto este auto-aplicável, como advertira o acórdão recorrido. Concluiu-se, assim, não haver se falar em abolitio criminis, em ofensa ao princípio da irretroatividade com a incidência do art. 40 da Lei 9.605/98, ou, tampouco, em desclassificação para delito previsto na Lei 4.771/65. Relativamente à pena-base imposta, entendeu-se que a sua majoração acima do mínimo legal estaria lastreada em elementos diversos daqueles que compõem o tipo penal.
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenada pela prática do crime de estelionato (CP, art. 171) - cuja pena privativa de liberdade fora substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em favor da vítima - pleiteava a declaração da prescrição da pretensão punitiva ao argumento de que já transcorrido período superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Sustentava, na espécie, que a pena restritiva de direito que ostenta feição reparatória teria a mesma natureza jurídica da pena de multa, o que implicaria a aplicação do art. 114 do CP (e não do art. 109 do mesmo diploma) para a contagem do prazo prescricional. Entendeu-se que, no caso, a prescrição da pretensão punitiva deveria ser calculada com base nos parâmetros descritos no citado art. 109 do CP que, em seu parágrafo único, estende "às penas restritivas de direitos os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". Assim, reputou-se incabível a alegação de que a mera substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de caráter reparatório alteraria a própria natureza da reprimenda. Por conseguinte, tendo em conta que a paciente fora condenada à pena de 1 ano de reclusão e pagamento de multa, concluiu-se pela não ocorrência da extinção da punibilidade, porquanto não ultrapassado lapso superior a 4 anos (CP, art. 109, V) entre a data do fato (18.4.2001) e a data do recebimento da denúncia (8.2.2002), bem como entre esta última e a data da sentença condenatória (31.5.2004). Por fim, afastou-se a pretendida incidência do art. 114, I, do CP ("A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;"), uma vez que tal dispositivo refere-se à pena de multa, quando esta for a única cominada ou aplicada, hipótese distinta da presente. Precedentes citados: RHC 81923/SP (DJU de 21.6.2002); HC 86619/SC (DJU de 14.10.2005); RHC 90114/PR (DJU de 17.8.2007).
O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí contra decisão proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, em que se alegava ofensa à autoridade da decisão tomada pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 19.4.2006), na qual se fixara orientação no sentido de que o disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Entendeu-se não contrariado o que decidido na referida ADI, haja vista que a ação civil pública em questão teria por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, no âmbito do Instituto de Medicina Legal do Estado - IML (CF, art. 129, II c/c o art. 7º, XXII; Enunciado da Súmula 736 do STF: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.").