Competência de Órgão Fracionário

STF
48
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 48

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Segundo o art. 181, I, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para o julgamento de pedido de revisão criminal formulado perante aquela corte é de um de seus Grupos de Câmaras Criminais. Norma regimental que prevalece sobre o art. 101, § 3º, e, da LOMAN - que atribui essa competência às seções especializadas dos tribunais -, tendo em vista o disposto no art. 96, I, a, da CF (compete privativamente aos tribunais "...elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;"). Precedentes citados: HC 73232-GO (RTJ 157/223); HC 73917-MG (DJ de 02.08.96).

Informações Gerais

Número do Processo

74191

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/10/1996