Este julgado integra o
Informativo STF nº 458
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a três recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, embora reconhecendo aos ora recorrentes o direito ao reajuste de 84,32% (Plano Collor), relativo a março de 1990, limitara-o ao período de 1º.4.90 a 23.7.90. De início, ressaltou-se que, à primeira vista, o acórdão recorrido parecia estar em consonância com a jurisprudência do STF, invocada como fundamentação, todavia, partiria de interpretação equivocada sobre a limitação dos efeitos da Lei distrital 38/89. Afirmou-se, no ponto, que a orientação da Corte é no sentido de não restringir a percepção do percentual de 84,32% ao advento da Lei distrital 117/90, que revogou a citada Lei distrital 38/89, mas sim permitir a incorporação desse índice ao patrimônio jurídico dos servidores distritais. Assim, entendeu-se que a lei revogadora não poderia excluir a majoração remuneratória já consumada, conforme a legislação anterior, sob pena de ofender o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido. Por fim, considerou-se que o caso envolveria questão de direito intertemporal, a ser resolvida à luz da Constituição, e não exame de legislação local. Recursos providos para condenar o Distrito Federal a corrigir a remuneração dos recorrentes considerando o indexador determinado pela Lei distrital 38/89 enquanto esta vigeu, ou seja, até o advento da Lei distrital 117/90, sem a limitação imposta pelo acórdão impugnado, sendo devido o pagamento retroativo da diferença, observada a prescrição, invertidos os ônus da sucumbência, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Legislação Aplicável
Lei distrital 38/1989 Lei distrital 117/1990
Informações Gerais
Número do Processo
420431
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/03/2007