Incorporação de Quintos e Requisito Temporal - 2

STF
452
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 452

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal concluiu julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados e do Diretor do Departamento de Pessoal dessa Casa Legislativa que reajustara os proventos da impetrante em obediência a decisão do Tribunal de Contas da União. Na espécie, o TCU reputara ilegal a incorporação de “quintos” pela impetrante, em razão da falta de um dia para o implemento do requisito temporal exigido para a aquisição da vantagem, e determinara a devolução dos valores percebidos — v. Informativo 424. Por considerar presente a boa-fé da impetrante, concedeu-se a ordem, para determinar que a autoridade coatora restitua as quantias descontadas durante o período de seu pagamento até a data da publicação da decisão do TCU. Reconheceu-se, ademais, o direito à incorporação da vantagem, ao fundamento de que, no caso, em razão de a impetrante ter trabalhado no dia em que publicado o ato de sua aposentadoria, bem como em dias subseqüentes, o tempo de exercício de fato da função pública, por gerar conseqüências, inclusive para fins de responsabilização por condutas ilícitas, deveria ser contado. O relator reajustou seu voto.

Informações Gerais

Número do Processo

23978

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/12/2006