Prisão em Flagrante e Ausência de Requisitos - 1 e 2

STF
450
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 450

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, afastando a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), deferiu habeas corpus impetrado - contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida - em favor do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, preso, em flagrante, pelo crime de porte ilegal de arma de uso restrito. Na espécie, o paciente, no dia seguinte ao relaxamento de anterior custódia decretada, por ministra do STJ, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Dominó", fora preso por delegado da Polícia Federal, sem mandado judicial, sob o argumento de que o primeiro decreto de prisão teria abrangido também a imputação de guarda da arma encontrada na sua residência, na ocasião em que cumpridas diligências. A aludida prisão fora comunicada à Assembléia Legislativa daquele Estado-membro que deliberara pelo seu relaxamento, sendo, contudo, mantida e posteriormente convertida em preventiva quando do recebimento, pelo tribunal local, da denúncia pelo referido delito de porte ilegal.
Ressaltou-se, de início, que as duas prisões tiveram objetos distintos: a primeira, decretada por ministra do STJ, em razão da flagrância do delito de formação de quadrilha (HC 89417/RO, v. Informativo 437); e a atual, ordenada por desembargador, por porte e guarda ilegal de armas de fogo. Aduziu-se que, ao ser determinado o relaxamento da custódia, rompera-se o estado de flagrância inicialmente apurado quanto à formação de quadrilha, salientando-se que o primeiro decreto não fizera nenhuma referência ao porte ilegal. Asseverou-se, assim, que a superveniência de nova prisão deveria possuir outro fundamento legal e judicial, e não poderia ter ocorrido antes de um novo decreto, se a motivação era diversa daquela assentada na decisão da ministra do STJ. Considerou-se, também, que a caracterização da flagrância quanto ao delito do porte ilegal restara comprometida, porque não se dera no momento da apreensão da arma e nem houvera manifestação das autoridades policiais, judiciais ou do Ministério Público sobre o tema. Destarte, entendeu-se configurado constrangimento ilegal a violar direitos fundamentais do paciente, por não haver sustentação legal para a segunda custódia, já que não comprovado nos autos nem o estado de flagrância nem o atendimento dos requisitos para a preventiva (CPP, art. 312). Por fim, em face dessa ilegalidade, reputou-se secundária a questão da autorização ou não da Assembléia Legislativa.

Legislação Aplicável

CPP: art. 312

Informações Gerais

Número do Processo

89681

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/11/2006