Este julgado integra o
Informativo STF nº 450
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Em face das peculiaridades do caso, a Turma, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para assentar que a nova progressão no regime de cumprimento da pena se fará, ante o critério objetivo, considerado o percentual de um sexto a incidir sobre os anos que restam a cumprir e não sobre a totalidade resultante do somatório das penas das diversas condenações impostas ao paciente. No caso, condenado a penas que totalizaram 76 anos e 15 dias de reclusão, das quais cumprira 19 anos, 4 meses e 6 dias em regime fechado, o paciente obtivera o benefício da progressão. No entanto, evadira-se do estabelecimento prisional, sendo posteriormente capturado, o que acarretara a perda de mais de 700 dias remidos. Tendo em conta que o art. 118 da Lei de Execução Penal - LEP, ao prever a regressão ao regime mais severo, não fixa o termo inicial para a aferição do critério objetivo, entendeu-se que, em se tratando de benefícios, deve ser observado o tempo máximo de 30 anos de cumprimento da pena, previsto no art. 75 do CP. Considerou-se que, na espécie, interpretação diversa implicaria esvaziamento do sistema jurídico referente à individualização da pena. No tocante à perda dos dias remidos, por maioria, negou-se provimento ao recurso ao fundamento de que, nos termos do art. 127 da LEP, o condenado que comete falta grave durante o cumprimento da pena perde o direito ao tempo remido, iniciando novo período a partir da data da infração disciplinar, não havendo se falar em ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que provia o recurso.
Legislação Aplicável
LEP: art. 118 e art. 127 CP: art. 75
Informações Gerais
Número do Processo
89031
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/11/2006