ADI e Limite de Idade

STF
446
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 446

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os incisos I e II do art. 5º da Lei 430/2004, do Estado de Roraima, que institui o serviço auxiliar voluntário na polícia militar e no corpo de bombeiros militar estaduais e impõe, como condição para ingresso nesse serviço, que o candidato seja maior de 18 e menor de 35 anos. Entendeu-se que, a princípio, tratando-se de serviço específico, não teria havido usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais atinentes às polícias militares e corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI), porquanto a Lei 10.029/2000, editada pela União, e que previu limite máximo de idade diverso, seria federal e não nacional no que concerne à idade. Considerou-se, também, que o Estado, dentro de sua autonomia, teria competência para, atendendo a situações peculiares e específicas, estabelecer os limites de idade para seu pessoal, de acordo com as demandas locais, e que seria razoável a faixa etária fixada. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Eros Grau, Carlos Britto e Gilmar Mendes que, por vislumbrar aparente ofensa ao art. 22, XXI, da CF, deferiam, em parte, a cautelar para determinar a suspensão ex nunc dos efeitos dos incisos impugnados.

Legislação Aplicável

Lei 430/2004, do estado de Roraima;
CF/1988, art. 22, XXI;
Lei 10.029/2000

Informações Gerais

Número do Processo

3774

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/10/2006