HC contra Decisão Monocrática de Ministro do STJ

STF
431
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 431

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, ao cassar acórdão que desclassificara crime imputado ao paciente, remetera os autos ao tribunal de origem para que este fixasse a pena a ser aplicada. No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/73, art. 12, caput), vindo a ser condenado como incurso no art. 16 da Lei 6.368/76. Contra esta decisão, o Ministério Público estadual apelara e a desclassificação fora mantida. Daí a interposição de recurso especial em que requerida a condenação do paciente pela prática do delito descrito na denúncia, cujo julgamento não fora submetido à apreciação do Colegiado. Considerou-se incabível o julgamento monocrático, haja vista que o relator dera provimento ao recurso, alterando a classificação da conduta, a partir de um juízo de mérito da causa. No ponto, asseverou-se que a Lei 8.038/90 apenas autoriza esse julgamento quando o recurso tenha perdido o seu objeto; quando for manifestamente intempestivo, incabível, improcedente; ou, ainda, quando contrário à súmula do respectivo tribunal, nas questões predominantemente de direito. Ressaltou-se que o Regimento Interno do STF dispõe no mesmo sentido. Ademais, entendeu-se que a Corte a quo, ao rescindir o julgado do tribunal de justiça local e proferir outro em sentido diverso, deveria fixar o quantum da pena em que reputara incurso o réu, uma vez que não identificara nulidade naquele acórdão. HC deferido para cassar a decisão monocrática e determinar que os autos retornem ao STJ, a fim de que se submeta o recurso especial ao julgamento do Colegiado.

Legislação Aplicável

Lei 6.368/1973, art. 12, caput;
Lei 8.038/1990

Informações Gerais

Número do Processo

87163

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/06/2006