Auditoria Militar e Cumulação de Competências - 2

STF
431
Direito Processual Penal
Direito Processual Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 431

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida, mantivera decisão que entendera, com base no que decidido na ADI 1218/RO (DJU de 8.11.2002), ser da competência do Juízo da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho-RO o julgamento de processo penal instaurado contra denunciado pela suposta prática do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II c/c o art. 69). O Tribunal, por maioria, denegou a ordem, na linha de precedentes da 1ª Turma (RHC 85025/RO; RHC 86805/RO, acórdãos pendentes de publicação, e RHC 84944/RO, DJU de 6.2.2005), no sentido de que a Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Lei Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito, excepcionalmente no exercício da função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos. Asseverou-se que a Vara de Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho tem por titular um juiz de direito, e que, atribuir-lhe cumulativamente as funções de juiz da Justiça Comum e as de auditor da Justiça Militar, é objeto de juízo de conveniência do legislador local. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, por considerar que, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, não se haveria de admitir o julgamento de crime comum por um juiz de direito com exercício específico na auditoria militar e que a referência ao processamento de feitos criminais genéricos, contida no art. 94, IX, da aludida lei complementar, não abrangeria a competência da Vara de Auditoria Militar para o julgamento de crimes comuns.

Legislação Aplicável

CP, art. 157, § 2º, I e II c/c o art. 69

Informações Gerais

Número do Processo

85720

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/06/2006