Este julgado integra o
Informativo STF nº 406
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, negando provimento a recurso extraordinário, manteve acórdão do TRF da 4ª Região que entendera incabível a aplicação da garantia de paridade entre os cargos de juiz togado da ativa e de juiz classista temporário inativo. Sustentava-se, na espécie, ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º (com redação dada pela EC 20/98), ambos da CF, sob o argumento de que, em razão de o recorrente, juiz classista, ter sido aposentado antes do advento da Lei 9.655/98 - que desvinculou o cálculo da remuneração dos juízes classistas da Justiça do Trabalho do que percebido pelos juízes togados -, teria direito adquirido aos benefícios e vantagens a estes posteriormente concedidos. Entendeu-se que a pretensão do recorrente seria equivocada, já que a extensão contemplada no texto primitivo da CF fez-se vinculada à melhoria dos classistas que continuaram em atividade, nada tendo a ver com a regência do cálculo da remuneração, que acabou sendo, inclusive, alterada para restringir-se ao que percebido em atividade.
Legislação Aplicável
CF, arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º Lei 9.655/98
Informações Gerais
Número do Processo
391792
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/10/2005