Este julgado integra o
Informativo STF nº 40
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Não se conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Tribunal Regional Federal, na parte em que postulava a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. A Turma entendeu que, embora fosse competente para o julgamento desse HC - impetrado, como visto, contra decisão colegiada de Tribunal (CF, art. 102, I, i) -, não poderia proceder ao exame da pretensão nele deduzida, por inscrever-se tal exame na competência exclusiva do STJ. Precedentes citados (Segunda Turma): HC 70728-RS (RTJ 154/132); HC 68547-RJ (DJ de 11.10.91). Ao contrário, no entanto, da solução adotada nesses precedentes, a Turma decidiu não remeter os autos do habeas corpus ao STJ, sob o argumento de que a este não compete julgá-lo.
Informações Gerais
Número do Processo
74095
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/08/1996