Este julgado integra o
Informativo STF nº 393
Comentário Damásio
Resumo
A regra do art. 71 do Regimento Interno do STJ é semelhante à do art. 69 do Regimento Interno do STF — da qual se extrai que há prevenção desde que se trate de desdobramentos de processo único, recursos e também habeas originários do mesmo processo.
Conteúdo Completo
A regra do art. 71 do Regimento Interno do STJ é semelhante à do art. 69 do Regimento Interno do STF — da qual se extrai que há prevenção desde que se trate de desdobramentos de processo único, recursos e também habeas originários do mesmo processo. Com base no entendimento de que a regra do art. 71 do Regimento Interno do STJ é semelhante à do art. 69 do Regimento Interno do STF — da qual se extrai que há prevenção desde que se trate de desdobramentos de processo único, recursos e também habeas originários do mesmo processo —, a Turma afastou a redistribuição de habeas corpus impetrado no STJ e deferiu a mesma medida para tornar insubsistente o acórdão, denegatório do writ, proferido por aquela Corte. No caso, o STJ distribuíra, inicialmente, o processo a ministro integrante da Sexta Turma. No entanto, indeferida a medida acauteladora e apresentado parecer da Procuradoria Geral da República, procedera à redistribuição do feito a ministro integrante da Quinta Turma, sob o fundamento de que haveria outro processo anterior, o qual, relatado por este, seria originário da mesma causa que motivara a impetração. Entendeu-se não configurada a prevenção, tendo em conta a diversidade de origem dos referidos processos, que teriam resultado de ações penais ou imputações próprias. HC deferido para determinar a redistribuição do processo a integrante da Sexta Turma do STJ, haja vista a aposentadoria do ministro que inicialmente o recebera.
Legislação Aplicável
RISTJ, art. 71; RISTF, art. 69
Informações Gerais
Número do Processo
84635
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/06/2005