Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 22 de jun. de 2005
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A regra do art. 71 do Regimento Interno do STJ é semelhante à do art. 69 do Regimento Interno do STF — da qual se extrai que há prevenção desde que se trate de desdobramentos de processo único, recursos e também habeas originários do mesmo processo. Com base no entendimento de que a regra do art. 71 do Regimento Interno do STJ é semelhante à do art. 69 do Regimento Interno do STF — da qual se extrai que há prevenção desde que se trate de desdobramentos de processo único, recursos e também habeas originários do mesmo processo —, a Turma afastou a redistribuição de habeas corpus impetrado no STJ e deferiu a mesma medida para tornar insubsistente o acórdão, denegatório do writ, proferido por aquela Corte. No caso, o STJ distribuíra, inicialmente, o processo a ministro integrante da Sexta Turma. No entanto, indeferida a medida acauteladora e apresentado parecer da Procuradoria Geral da República, procedera à redistribuição do feito a ministro integrante da Quinta Turma, sob o fundamento de que haveria outro processo anterior, o qual, relatado por este, seria originário da mesma causa que motivara a impetração. Entendeu-se não configurada a prevenção, tendo em conta a diversidade de origem dos referidos processos, que teriam resultado de ações penais ou imputações próprias. HC deferido para determinar a redistribuição do processo a integrante da Sexta Turma do STJ, haja vista a aposentadoria do ministro que inicialmente o recebera.
Concluído o julgamento de mandados de segurança impetrados por senadores contra ato da Mesa do Senado Federal, representada por seu Presidente, consubstanciado na validação da recusa deste em proceder à indicação de membros para instaurar a denominada “CPI dos Bingos” — v. Informativo 386. O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem, a fim de assegurar, à parte impetrante, o direito à efetiva composição da CPI, de que trata o Requerimento 245/2004, devendo, o Presidente do Senado, mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º c/c o art. 85, caput, respectivamente, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e o do Senado Federal, proceder, ele próprio, à designação dos nomes faltantes dos senadores que irão compor esse órgão de investigação legislativa, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 58 da CF. Inicialmente, afastou-se a questão de ordem suscitada pelo Min. Eros Grau que, partindo da premissa de que a criação da CPI se dá com o requerimento de 1/3 dos membros da referida Casa legislativa e se extingue ao término do respectivo prazo de duração, a teor do disposto nos artigos 76, II, e § 3º; 145, caput e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, dava pela prejudicialidade da impetração, tendo em vista que, no caso, o prazo de duração previsto no Requerimento 245/2004 se encerrara em 2.7.2004. Entendeu-se que o prazo fixado sequer iniciara, eis que sua fluência estaria condicionada a situação de absoluta normalidade, não observada no caso, já que, constituída a CPI, sua instalação sequer ocorrera em razão do indevido obstáculo criado pelo Presidente do Senado. No mérito, salientando ter havido, na espécie, o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 58 da CF, concluiu-se pela afronta ao direito público subjetivo, nesse dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático. Ressaltou-se, ademais, que a ocorrência da lacuna normativa no texto do regimento interno do Senado Federal não seria óbice a que o Supremo, valendo-se dos meios de integração, sobretudo por força do disposto no art. 412, VI e VII, daquele diploma legal — o qual estabelece a competência da Mesa para decidir, nos casos omissos, de acordo com a analogia, bem como preserva os direitos das minorias —, suprisse essa omissão por aplicação analógica de prescrições existentes no âmbito do próprio legislativo da União, que prevêem solução normativa para situações em que os líderes partidários deixem de indicar representantes de suas próprias agremiações para compor comissões. Vencido o Min. Eros Grau que indeferia o writ por considerar que o § 3º do art. 58 da CF teria assegurado a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, e não às minorias, apenas o direito de criação da CPI, o que suporia a sua instalação, “sendo o seu funcionamento afetado unicamente pelos efeitos do debate parlamentar, no embate entre as forças políticas que atuam nos parlamentos”, consistindo, portanto, em questão interna corporis.
A adequação das questões da prova ao programa do edital de concurso público constitui tema de legalidade suscetível de exame pelo Poder Judiciário. A adequação das questões da prova ao programa do edital de concurso público constitui tema de legalidade suscetível de exame pelo Poder Judiciário. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça deste Estado que, ao conceder parcialmente mandado de segurança, anulara questões relativas a concurso público para o cargo de juiz de direito substituto. No caso concreto, o tribunal a quo, aplicando a jurisprudência do STF — no sentido da inviabilidade da revisão de provas de concursos públicos pelo Poder Judiciário ou para a correção de eventuais falhas na elaboração das suas questões, recusara-se a rever a correção técnica da formulação de alguns quesitos da prova, mas, de outro lado, entendera que duas questões diziam respeito a assunto não incluído no edital, referindo-se, portanto, à matéria de legalidade consistente na pertinência das questões ao programa do edital. Asseverou-se que o edital, nele incluído o programa, é a lei do concurso e, por isso, suas cláusulas obrigam os candidatos e a Administração Pública. Por conseguinte, havendo controvérsia acerca da legalidade do ato e pretensão de direito subjetivo lesado a apurar, é cabível o acesso à jurisdição (CF, art 5º, XXXV). Precedentes citados: RE 192568/PI (DJU de 7.2.97) e RE 268244/CE (DJU de 30.6.2000).
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de adolescente, para restabelecer medida sócio-educativa de semiliberdade, anteriormente aplicada e convertida em medida de internação sem prazo determinado. Na espécie, em razão de o ato infracional praticado ser equiparado ao delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP, fora imposta ao paciente a medida sócio-educativa de liberdade assistida. No curso do cumprimento dessa medida, o paciente fora apreendido pela prática de novo ato infracional (furto) que, apurado em outro processo, resultara em medida de internação-sanção, por prazo determinado, com fundamento no art. 122, III, do ECA. Ao tomar conhecimento do incidente, o juiz do Departamento de Execuções Penais determinara a substituição da internação-sanção por internação por prazo indeterminado. Tendo em vista que compete ao juízo de mérito da ação sócio-educativa a aplicação das medidas de internação previstas nos incisos I e II do art. 122 do ECA, após o procedimento de apuração do ato infracional no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, entendeu-se que a substituição realizada no processo de execução extrapolara os limites do título executivo, afrontando o princípio do devido processo legal, certo que a internação objeto da impetração decorrera da consideração da prática do segundo ato infracional, não sujeito à medida de internação, como descumprimento da medida de semiliberdade. Ressaltou-se, ainda, não ser possível a substituição de uma medida sócio-educativa ou de proteção por uma de internação fundada no art. 113 do ECA, tendo em vista que a substituição — na linha da tese adotada pelo STF no HC 74715/SP (DJU de 16.5.97) — somente é aplicável em relação às medidas específicas de proteção (ECA, arts. 101 e 112, VII).