Este julgado integra o
Informativo STF nº 378
Comentário Damásio
Resumo
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
Conteúdo Completo
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a possibilidade da utilização do prazo de 1/6 da pena cumprida pela paciente antes de sua fuga do estabelecimento prisional, para fins de nova progressão, quando de sua recaptura. Entendeu-se que, havendo regressão de regime nos termos do art. 118 da LEP (“A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.”), a paciente deverá cumprir 1/6 da pena, além de obedecer aos requisitos subjetivos para a obtenção de novo benefício (LEP, art. 112). Asseverou-se, ainda, que seria inócua a regressão para o regime fechado após a fuga da condenada se, imediatamente depois de sua recaptura, ela pudesse pleitear novamente a progressão para o regime semi-aberto, sob o fundamento de que ostenta bom comportamento.
Legislação Aplicável
Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112, art. 118
Informações Gerais
Número do Processo
85049
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/03/2005