Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa - 3

STF
378
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 378

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, em conclusão de julgamento, não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara a ex-prefeitos do Município de Belo Horizonte o direito de continuarem a receber o subsídio mensal vitalício previsto no art. 21 da Lei municipal 3.052/79, resultante de emenda parlamentar, posteriormente revogado pela Lei municipal 5.714/90 — v. Informativos 245 e 363. Entendeu-se inexistente o direito adquirido à pensão em questão, já que inserida em lei violadora do princípio da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF/69, art. 65, caput, § 1º), vício este que não poderia ser sanado em virtude da não submissão da norma ao controle abstrato de inconstitucionalidade nem pela superveniência de regulamento da referida vantagem por meio de decreto e nem pelo fato de seu pagamento não ter sido interrompido com o advento da CF/88, cujo inciso I do art. 63, de observância compulsória pelos Estados e Municípios, veda aumento de despesa prevista em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República. (CF/69: “Art. 65. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, criem ou aumentem a despesa pública. § 1º Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.”).

Legislação Aplicável

Lei 3.052/1979-Belo Horizonte/MG, art. 21; 
CF/1969, art. 65, "caput", § 1º; 
CF/1988, art. 63, I

Informações Gerais

Número do Processo

290776

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/03/2005