Este julgado integra o
Informativo STF nº 378
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “admitida a recondução da metade destes por mais um período”, contida no § 1º do art. 7º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a composição do Conselho da Magistratura. Considerando ser este um órgão de direção, entendeu-se que o preceito regimental questionado viola a competência legislativa prevista no art. 93 da CF (“Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,...”), bem como não observa a regra contida no art. 102 da LOMAN (LC 35/79), recepcionada pela CF/88, que, disciplinando o período dos mandatos dos membros dos órgãos colegiados de direção, veda a recondução. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam o pedido improcedente.
Legislação Aplicável
RITJ/PE, art. 7º, § 1º; CF/1988, art. 93; LC 35/1979 (Loman), art. 102
Informações Gerais
Número do Processo
1985
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/03/2005