Recondução de Vogal e Inconstitucionalidade

STF
378
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 378

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “admitida a recondução da metade destes por mais um período”, contida no § 1º do art. 7º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a composição do Conselho da Magistratura. Considerando ser este um órgão de direção, entendeu-se que o preceito regimental questionado viola a competência legislativa prevista no art. 93 da CF (“Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,...”), bem como não observa a regra contida no art. 102 da LOMAN (LC 35/79), recepcionada pela CF/88, que, disciplinando o período dos mandatos dos membros dos órgãos colegiados de direção, veda a recondução. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam o pedido improcedente.

Legislação Aplicável

RITJ/PE, art. 7º, § 1º; 
CF/1988, art. 93; 
LC 35/1979 (Loman), art. 102

Informações Gerais

Número do Processo

1985

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/03/2005