Produção Antecipada de Provas: Impossibilidade

STF
378
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 378

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau que indeferira requerimento de antecipação da produção da prova testemunhal feito pelo Ministério Público em processo suspenso com base no art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes...”). Tendo em conta que a antecipação probatória, por ser medida cautelar, sujeita-se à verificação de motivos concretos que autorizem a concessão da medida excepcional, nos termos do art. 366, que prevê a possibilidade da produção antecipada de provas, e do art. 225, que fornece parâmetros que autorizam a antecipação da oitiva de testemunhas, ambos do CPP, entendeu-se que, no caso, os fundamentos do pedido do parquet, quais sejam, a possibilidade de a testemunha esquecer detalhes importantes dos fatos, em virtude do decurso de tempo, ou deixar seu domicílio, não sendo mais localizada, consubstanciariam meras conjecturas, desacompanhadas de quaisquer elementos aptos a revelar a real necessidade da medida. Precedente citado: RHC 83709/SP (acórdão pendente de publicação).

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 225, art. 366

Informações Gerais

Número do Processo

85311

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/03/2005