Relatório de Impacto Ambiental e Apreciação pelo Legislativo

STF
371
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 371

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o §3º do art. 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que determinou que o relatório de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte fosse submetido à apreciação de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa local. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, já que a norma em questão conferiu ao Poder Legislativo prerrogativas exclusivas do Poder Executivo (aprovação e concessão de licenciamento), ressaltando-se inexistir no texto constitucional atribuição de cunho decisório às comissões parlamentares (art. 58, §2º). Declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração" contida no dispositivo impugnado.

Legislação Aplicável

Constituição do Estado do Espírito Santo: art. 187, § 3º
CF: art. 58, §2º

Informações Gerais

Número do Processo

1505

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/11/2004