Ato de Improbidade Administrativa e Demissão de Servidor

STF
367
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 367

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem apreciação do mérito, mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato do Ministro de Estado da Educação que o demitira pela prática de ato de improbidade administrativa. Na espécie, o STJ entendera que as supostas irregularidades no curso do processo disciplinar, apontadas pelo servidor, envolveriam matéria fática que, pela sua complexidade, somente poderiam ser analisadas nas vias ordinárias. O recorrente alegava excesso na dosimetria da pena, com a conseqüente ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o dano causado aos cofres públicos seria diminuto, resultante de uma conduta isolada. Preliminarmente, a Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público para recorrer no processo em que oficiara como fiscal da lei, ainda que não houvesse recurso da parte, tendo em conta, sobretudo, o comparecimento do impetrante para manifestar sua concordância com o recurso. Asseverou-se que o mérito da questão referia-se à possível violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na aplicação da pena de demissão ao servidor ímprobo. Ressaltou-se, inicialmente, que o processo disciplinar fora instaurado com o objetivo de apurar ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11, VI: "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo") e de aplicação irregular de dinheiros públicos (Lei 8.112/90, art. 132, VIII), concluindo a comissão processante, comprovadas ambas as imputações, pela aplicação da pena de suspensão por 90 dias, tendo em vista a ficha funcional e os vários anos de serviço público do impetrante, sugestão não acatada pela autoridade coatora. Considerou-se que a decisão impugnada, a teor do disposto no art. 168 e seu parágrafo único, da Lei 8.112/90, estaria fundamentada, atendendo ainda, formalmente, à regra prevista no art. 128 da mesma Lei. Entendeu-se, ainda, que o mandado de segurança não seria a via adequada para concluir-se além do que decidido pela autoridade impetrada, no sentido de que, comprovado o ato de improbidade, a pena de demissão seria conseqüência lógica do processo, nos termos do art. 132, IV, do Regime Jurídico, embora o pequeno prejuízo causado ao erário e o longo tempo de atividade do impetrante no serviço público (Lei 8.112/90: "Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.... Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa... Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.").

Legislação Aplicável

Lei 8.429/1992, art. 11

Informações Gerais

Número do Processo

24901

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/10/2004