RE e Efeito Suspensivo: Militares Temporários e Estabilidade

STF
363
Direito Administrativo
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 363

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma referendou decisão do Min. Carlos Britto, relator, em ação cautelar, para conceder eficácia suspensiva a recurso extraordinário e garantir a permanência dos requerentes-recorrentes no serviço ativo da Força Aérea Brasileira – FAB. Na espécie, os recorrentes, militares temporários, licenciados ex officio da Corporação, pleiteiam o direito à estabilidade no serviço ativo da FAB, nos termos do art. 50, IV, da Lei 6.880/80 (“Art. 50. São direitos dos militares:... IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;”). O recurso extraordinário fora interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, que reformara sentença, proferida em ação cautelar inominada, na qual se reconhecera a mencionada estabilidade e se determinara a reintegração dos militares, tendo em conta a comprovada prestação de cerca de dez anos de serviço militar e a ausência de devida motivação da autoridade militar para interromper “a carreira das armas”. Entendeu-se presente o periculum in mora, consubstanciado na edição de “ato administrativo revigorando o licenciamento e o desligamento” dos requerentes-recorrentes e o fumus boni iuris, em razão da satisfação, em princípio, do requisito a que se refere o dispositivo legal aludido para aquisição da estabilidade. Ressaltou-se, ainda, que o voto já proferido no recurso extraordinário é pelo seu provimento e que está em jogo a situação funcional dos requerentes-recorrentes, com reflexo direto na sua remuneração, de natureza alimentar.

Legislação Aplicável

Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), art. 50, IV

Informações Gerais

Número do Processo

438

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/09/2004

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