CPMI. Quebra de Sigilo. Fundamentação

STF
363
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 363

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - CPMI do BANESTADO, que investiga evasão de divisas e outros crimes, consubstanciado na determinação de quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático dos impetrantes. Alegava-se a nulidade do ato coator, por ausência de fundamentação, uma vez que a quebra fora determinada sem que estivesse embasada em um mínimo de provas. Entendeu-se que a alegação era improcedente, já que a quebra em questão apresentara lastro fático suficiente a demonstrar, a princípio, o envolvimento dos impetrantes com os fatos investigados pela CPMI. Ressaltou-se que a comissão parlamentar de inquérito, por atuar na fase meramente investigatória, prescinde, para determinação de quebra de sigilo de dados, de fundamentação exaustiva, equiparável à exigida dos órgãos judiciais, destinando-se a levantar dados acerca de determinados fatos, para que, se for o caso, sejam os mesmos encaminhados ao titular da ação penal.

Informações Gerais

Número do Processo

24749

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/09/2004

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