Este julgado integra o
Informativo STF nº 36
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Em julgamento de medida cautelar requerida pelo Procurador-Geral da República em ação direta ajuizada contra lei do Estado de São Paulo que considera “como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa das máquinas e subestação elevatória”, e fixa - para a repartição entre os municípios em que localizados esses estabelecimentos de parte do ICMS a eles pertencente, oriundo de operações com energia elétrica - critério relacionado com a área inundada dos respectivos territórios, o Tribunal, tendo em vista a relevância da argumentação deduzida pelo autor da ação - no sentido de que a lei local, ampliando o significado da palavra “estabelecimento”, teria ofendido o art. 158, par. único, I, da CF (“As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;”) -, e a conveniência da manutenção do critério de partilha anterior - pelo qual a discutida parcela do ICMS pertencia somente ao município em que estivesse localizada a sede da usina hidrelétrica -, decidiu suspender a eficácia da lei impugnada. Entendeu-se, no mesmo julgamento, que o fato de haver sido ajuizada por Municípios paulistas perante o Tribunal de Justiça local ação direta contestando a validade da citada lei em face de preceitos da Constituição estadual de conteúdo idêntico aos da CF não ensejaria a litispendência e a continência suscitadas pelo Governador do Estado em suas informações. Tendo em vista, no entanto, a maior abrangência da ação ajuizada perante o STF, o Tribunal determinou a suspensão do curso da ação direta proposta perante o Tribunal de Justiça. Precedente citado: Rcl 425 (RTJ 152/371).
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 158, parágrafo único, I
Informações Gerais
Número do Processo
1423
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/06/1996