Este julgado integra o
Informativo STF nº 357
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento a ação rescisória, sob o fundamento de que, por ter o acórdão rescindendo se baseado em precedente do Plenário, seria incabível a alegação de violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V). Sustentavam os agravantes, argüindo a nulidade da decisão por ofensa ao art. 92 da CF e apontando a inconstitucionalidade do §3º do art. 544 do CPC, a impossibilidade de negativa de seguimento de ação rescisória por decisão monocrática. Afastou-se a assertiva com base no §1º do art. 21 do RISTF - Regimento Interno do STF, que confere ao relator atribuição para negar seguimento a pedido que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal (RISTF, art. 21, §1º: "Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, cabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência.").
Legislação Aplicável
CPC, art. 485, V; 544, §3º RISTF, art. 21, §1º
Informações Gerais
Número do Processo
1756
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/08/2004