Suspensão Condicional do Processo: Ausência Fundamentada da Proposta

STF
357
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 357

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deu provimento a recurso extraordinário, em matéria criminal, interposto contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal que, deferindo parcialmente habeas corpus impetrado em favor dos recorridos, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 4º, I, a e II, a, da Lei 8.137/90, determinara fosse oferecida proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95. No caso concreto, após o recebimento da denúncia, os autos foram remetidos ao Juizado Especial, em face da Lei 10.259/2001 e, designada audiência, o Ministério Público estadual deixara de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, sob o fundamento de ausência de requisitos objetivo (pena privativa de liberdade abstrata superior a um ano) e subjetivo (gravidade, dimensão e conseqüências do ato), sendo essa manifestação acolhida pelo juiz. A Turma, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de não ser cabível a suspensão condicional do processo se o promotor de justiça, de forma devidamente fundamentada, deixa de propô-la e o juiz concorda com a recusa e, ainda, que a Constituição não obrigou o Ministério Público à suspensão condicional do processo, entendeu que o acórdão recorrido contrariou o art. 129, I, da CF ao divergir desse entendimento, porquanto a imprescindibilidade do assentimento do parquet está estreitamente relacionada à titularidade da ação penal pública (CF, "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;"). Afastou-se, ainda, a invocação do Enunciado 696 da Súmula do STF, haja vista que ele pressupõe a divergência entre o promotor e o juiz de primeiro grau, de modo a reservar a palavra final do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral, que presenta a unidade da instituição. RE provido para determinar a retomada do curso de processo-penal instaurado contra os recorridos.

Legislação Aplicável

Lei 9.099/95, art.89; 
 Lei 8.137/90, art. 4º, I, a e II, a
CF, art. 129, I

Informações Gerais

Número do Processo

422441

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/08/2004

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