Ministério Público e Tribunal de Contas - 2

STF
348
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 348

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra expressão contida no § 7º do art. 28 da Constituição do Estado de Goiás, introduzida pela EC estadual 23/98 — v. Informativo 340. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade da expressão “a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização”, constante do referido dispositivo estadual, por entender que a Constituição Federal, a teor do disposto no art. 130, apenas estendeu aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas as disposições pertinentes aos direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público comum. Considerou-se caracterizada, ainda, a ofensa ao art. 73, da CF, tendo em conta o fato de que, por integrar o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas o próprio Tribunal de Contas, seria deste último a competência para a iniciativa das leis concernentes à estrutura orgânica do parquet que perante ele atua. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que consideravam que a autonomia conferida pela norma impugnada objetivou proporcionar a atuação independente do MP junto aos Tribunais de Contas, harmonizando-se com os arts. 25, 127 e 130, da CF.

Legislação Aplicável

CES/GO, art. 28, § 7º; 
EC 23/1998-GO; 
CF/1988, art. 25, art. 73, art. 127, art. 130

Informações Gerais

Número do Processo

2378

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/05/2004