Substituição da Pena Privativa de Liberdade

STF
343
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 343

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privativa de liberdade e multa, não é cabível a substituição admitida pelo art. 44, § 2º, do CP — que permite, nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou pena restritiva de direitos. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática de porte ilegal de arma — em que se sustentava a existência de direito público subjetivo à mencionada substituição, independentemente de o delito estar previsto em lei especial (Lei 9.437/97) — por considerar aplicável a regra geral do disposto na parte final do art. 12 do CP (“As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.”).

Informações Gerais

Número do Processo

84040

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/04/2004