HC de Ofício e Excesso de Prazo

STF
327
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 327

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto - em que o paciente, preso preventivamente há mais de dois anos, encontra-se acometido de obesidade mórbida e cardiopatia irreversível -, a Turma concedeu habeas corpus de ofício a acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, a fim de assegurar-lhe o direito à prisão domiciliar, sob a fiscalização do juízo local processante. Em seguida, a Turma, considerando que a conclusão da instrução criminal dependeria, no caso, do cumprimento de carta precatória expedida no ano de 2001 para oitiva de testemunha de defesa, determinou ao juízo local que dê andamento ao processo, em face do que dispõe o art. 222, § 2º, do CPP. Por fim, na linha da orientação da Corte, a Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, para determinar que o tribunal de justiça local examine o pedido de extensão, ao paciente, do benefício da liberdade provisória concedido a outros co-réus, na forma prevista no art. 580 do CPP. (CPP, art. 222: "A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.") Precedentes citados: HC 59629/PA (DJU 04.06.1982), HC 73886/SP (DJU 06.09.1996), HC 76032/RJ (DJU 27.11.1998) e HC 82582/RJ (DJU 04-04-2003).

Legislação Aplicável

CPP, arts. 222; 580

Informações Gerais

Número do Processo

83177

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/10/2003